Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Art.29 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos fÃsico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da famÃlia e da comunidade.
Art.30 - A Educação Infantil será oferecida em:
I- Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.
II- Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art.31 - Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
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