Ensino Médio
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Art. 35. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com a duração mínima de três anos, terá como finalidade:
I- A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II- A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III- O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionados à teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do Ensino Médio observará o disposto na seção deste capítulo e as seguintes diretrizes:
I- Destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento exercício da cidadania;
II- Adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III- Será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre:
I- Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II- Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III- Domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.